- 1 -Perdem o mandato:
- a)Os membros que, por escrito, deixem de ser reconhecidos como seus representantes pelos organismos competentes;
- b)Os membros que não cumpram com os requisitos definidos no regimento;
- c)Os membros que a ele renunciarem, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente do Conselho;
- d)O presidente, por renúncia, dirigida, por escrito, ao presidente da Assembleia Legislativa Regional.
- 2 -No caso da alínea b) do n.º 1, os elementos, querendo, podem recorrer da decisão para plenário.
- 3 -A substituição dos membros deverá ser feita, por solicitação do presidente, no prazo de 30 dias.
- 4 -Se o organismo não responder à solicitação prevista no número anterior, o presidente promoverá nova reunião nos termos do artigo 3.º
Artigo 4.º — Perda de mandato e substituição
Vigente desde: 07/04/1994