- 1 -Por compensação extraordinária entende-se o apoio destinado à regularização de prestações em dívida a instituições de crédito, em resultado do recurso, pelo interessado, ao crédito à habitação para os fins previstos no artigo 1.º, só podendo ser atribuído a título excepcional.
- 2 -A compensação só pode ser concedida se o interessado reunir, cumulativamente, os requisitos seguintes:
- a)Manifesta incapacidade de suportar os encargos resultantes do recurso ao crédito à habitação;
- b)Possuir prestações em atraso que não resultem de negligência no cumprimento das obrigações assumidas pelo recurso ao crédito à habitação;
- c)Não ultrapassar a área bruta da habitação adquirida, construída, ampliada e ou recuperada os valores definidos na alínea h) do artigo 3.º;
- d)Não ser o montante inicial do empréstimo contraído superior a 3000 contos;
- e)Não ser o rendimento mensal ilíquido do interessado, ou do seu agregado familiar, com base no ano anterior ao da candidatura, superior:
- I)A dois salários mínimos nacionais, no caso de o interessado se candidatar sozinho;
- II)A dois e meio salários mínimos nacionais, no caso de o agregado familiar do interessado ser constituído por si e pelo seu cônjuge;
- III)A três salários mínimos nacionais, no caso de o agregado familiar ser constituído pelo interessado e ter até três dependentes;
- IV)A quatro salários mínimos nacionais, no caso de o agregado familiar do interessado ser constituído por si e pelo seu cônjuge e ter até cinco dependentes;
- V)A cinco salários mínimos nacionais, para os restantes casos;
- f)Que não se prove que a dívida em atraso se deve à aplicação em montante correspondente a encargos de empréstimos contraídos para fins que não os previstos na alínea i) do n.º 3 do artigo 3.º
- 3 -A atribuição da compensação prevista no n.º 1 pressupõe a realização de um inquérito social ao candidato e ou agregado, a efectuar pela Direcção Regional de Habitação.
- 4 -A instrução do processo efectua-se nos termos dos artigos 5.º e 6.º do presente diploma.
- 5 -O pagamento da compensação extraordinária é efectuado nos termos do n.º 2 do artigo 2.º e em regime de prestações.
- 6 -O prazo do pagamento referido no número anterior é de 60 dias a contar da data da decisão que o tiver ordenado.
Artigo 10.º — Compensação extraordinária
Vigente desde: 29/04/1995