Para os efeitos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior serão considerados por rendimentos os seguintes:
- a)As remunerações provenientes de trabalho subordinado ou independente, incluindo ordenados, salários e outras remunerações do trabalho que revistam carácter certo e permanente;
- b)Os provenientes de participações em sociedades comerciais;
- c)Os provenientes de prédios rústicos não urbanizáveis;
- d)As pensões de reforma, de aposentação, de velhice, de invalidez, de sobrevivência, sociais, de sangue ou outras;
- e)Os resultantes do exercício de actividade comercial. industrial, agrícola, agro-pecuária e pesca.