- 1 -Constituem obrigações a que todos os beneficiários estão vinculados e durante o prazo referido no artigo 4.º:
- a)A não utilização da habitação objecto de candidatura para outros fins que não sejam a habitação própria e permanente do beneficiário e do seu agregado familiar;
- b)A manutenção dos requisitos fixados no n.º 3 do artigo 3.º;
- c)A apresentar documento comprovativo do montante pago, mensalmente, a título de juros, no mês seguinte ao correspondente ao da data da celebração da escritura.
- 2 -Qualquer ampliação da área bruta da habitação candidatada nos termos do presente diploma só poderá resultar nos termos definidos na alínea h) do n.º 3 do artigo 3.º
- 3 -Compete ao beneficiário fazer prova anual do cumprimento das obrigações referentes ao empréstimo objecto do subsídio previsto no presente diploma.
Artigo 12.º — Obrigações dos beneficiários
Vigente desde: 29/04/1995