- 1 -O incumprimento do disposto no artigo anterior determina o cancelamento do subsídio concedido.
- 2 -A alteração da situação prevista no n.º 2 do artigo 10.º determina o cancelamento do subsídio concedido.
- 3 -A aplicação das sanções previstas nos números anteriores opera-se 30 dias após conhecimento das mesmas, por despacho do Secretário Regional da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Artigo 13.º — Sanções
Vigente desde: 29/04/1995