- 1 -O apoio referido no artigo anterior consiste numa bonificação aos juros do empréstimo, reveste a forma de subsídio e é calculado nos termos do disposto no presente diploma.
- 2 -O pagamento do subsídio referido no número anterior será efectuado, directa e mensalmente, pelo Governo Regional dos Açores, por crédito em conta do beneficiário, onde são debitadas as prestações mensais pelo empréstimo devido à instituição de crédito que o concedeu.
- 3 -O montante anual dos subsídios, a conceder ao abrigo deste diploma, será fixado no Plano e inscrito no Orçamento da Região Autónoma dos Açores, tendo em conta os compromissos decorrentes e anteriormente assumidos.
Artigo 2.º — Subsídio
Vigente desde: 29/04/1995