- 1 -O subsídio referido no artigo anterior destina-se a todos os indivíduos que, junto de instituições bancárias que concedam crédito à habitação, tiverem contraído empréstimo para os fins referidos no artigo 1.º e que preencham os requisitos de acesso previstos no número seguinte.
- 2 -É pressuposto de acesso ao subsídio referido no artigo 2.º não ter sido o interessado, ou qualquer dos elementos do seu agregado familiar, apoiado pelo programa de recuperação de habitação degradada em montante que, a preços correntes e somado ao subsídio a ser concedido, ultrapasse o valor do apoio a que teria direito num dos programas referidos na alínea b) do n.º 3 deste artigo.
- 3 -Constituem requisitos de acesso ao apoio previsto no número anterior os seguintes:
- a)Não ser o interessado, ou qualquer dos elementos do seu agregado familiar, proprietário de prédios urbanos ou rústicos, salvo se estes últimos forem fonte de rendimento do agregado familiar e não sejam passíveis de ser urbanizados;
- b)Não ter o interessado, ou qualquer dos elementos do seu agregado familiar, beneficiado do apoio à construção ou aquisição de habitação própria;
- c)Não ter construído ou adquirido a habitação objecto da candidatura há mais de cinco anos;
- d)Não ser o custo da construção ou aquisição da habitação objecto da candidatura superior a 11000 contos, nos dois anos anteriores à candidatura, nem o empréstimo contraído pelo interessado, para o efeito, superior a 9000 contos;
- e)Os montantes previstos na alínea anterior sofrerão uma redução para 9000 contos para o custo de construção ou aquisição de habitação e para 7000 contos para o valor do empréstimo contraído pelo interessado, nos casos em que a construção ou aquisição da habitação objecto de candidatura tenha ocorrido nos últimos cinco anos anteriores à mesma;
- f)Não ser o custo da recuperação ou ampliação da habitação objecto da candidatura superior a 4000 contos, nem o empréstimo contraído pelo interessado, para o efeito, superior a 3000 contos;
- g)Não ser o rendimento mensal ilíquido do interessado, ou do seu agregado familiar, com base no ano anterior ao da candidatura, superior:
- I)A quatro salários mínimos nacionais, no caso de o interessado concorrer sozinho;
- II)A seis salários mínimos nacionais, no caso de o agregado familiar do interessado ser constituído pelo próprio e pelo seu cônjuge;
- III)A sete salários mínimos nacionais, no caso de o agregado familiar ser constituído pelo interessado e ter até três dependentes;
- IV)A oito salários mínimos nacionais, no caso de o agregado familiar do interessado ser constituído pelo próprio e pelo seu cônjuge e terem até três dependentes;
- V)Em todos os agregados familiares em que o número de dependentes seja superior a três, será considerado mais meio salário mínimo nacional, por cada dependente, para além dos definidos na presente alínea;
- h)Não ultrapassar a área bruta da habitação adquirida, construída, ampliada e ou recuperada os valores seguintes:
- I)160 m2 para o interessado e agregados familiares compostos por até cinco elementos;
- II)30 m2 per capita para os restantes casos, não podendo, em qualquer caso, a área bruta de habitação exceder os 200 m2;
- i)Ter sido o empréstimo contraído para construção, aquisição de casa própria, ampliação e ou recuperação de habitação nas condições vigentes para o crédito à habitação.
- 4 -Os valores estabelecidos nas alíneas e) e f) do n.º 2 do presente artigo poderão, por resolução do Governo Regional dos Açores, ser acrescidos em valor correspondente à taxa anual de inflação.
Artigo 3.º — Destinatários e requisitos de acesso
Vigente desde: 29/04/1995