- 1 -Para efeitos do cálculo do subsídio a atribuir ao beneficiário, nos termos do presente diploma, considera-se:
- a)Beneficiário - todo e qualquer indivíduo que preencha os requisitos previstos no presente diploma para ser apoiado;
- b)Agregado familiar - conjunto de pessoas constituído pelo beneficiário, seu cônjuge e dependentes, que, coabitando na mesma habitação, vivam de economia comum;
- c)Dependentes (Nd) - número de elementos que compõem o agregado familiar, para além do beneficiário e do seu cônjuge, constituído pelos ascendentes em linha recta e pelos descendentes;
- d)Rendimento mensal bruto (Rmb) - quantitativo que resulte da divisão por 12 dos rendimentos ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar no ano civil anterior ao da candidatura;
- e)Prestação (P) - montante a ser pago mensalmente, a título de juros, à instituição de crédito e resultante das condições contratuais do empréstimo que tiver sido exclusivamente concedido para construção ou aquisição de casa própria, ampliação e ou recuperação de habitação;
- f)Empréstimo (E) - montante de crédito concedido por uma instituição de crédito e destinado à construção ou aquisição de casa própria, ampliação e ou recuperação de habitação;
- g)Salário mínimo nacional (Smn) - média das remunerações mínimas mensais garantidas e aprovadas para a generalidade dos trabalhadores reportadas ao ano anterior ao da candidatura;
- h)Área bruta (A) - somatório do espaço circunscrito pelas paredes exteriores da habitação, que pode desenvolver-se num ou mais pisos;
- i)Factor familiar (Ff) - factor de bonificação que contempla o número de dependentes do agregado familiar, resultante da fórmula seguinte, em que y representa o número de dependentes do agregado familiar, padrão a fixar por resolução do Governo Regional dos Açores:
Ff = Nd/y
- j)Factor económico (Fe) - factor de bonificação resultante da aplicação da fórmula seguinte, que contempla o valor do salário mínimo nacional e o rendimento mensal bruto e em que n representa o número de salários mínimos a fixar por resolução do Governo Regional dos Açores:
Fe = (n x Smn)/Rmb
- l)Factor habitação (Fh) - factor de bonificação resultante da aplicação da fórmula seguinte, que contempla a área de habitação e em que x representa a área, por dependente, a fixar por resolução do Governo Regional dos Açores:
Fh = (Nd x x)/A
- m)Subsídio (Sb) - montante mensal a atribuir ao beneficiário, calculado pela fórmula a seguir indicada e em que z é um coeficiente a fixar por resolução do Governo Regional dos Açores:
Sb = ((Ff + Fe + Fh) x P)/3 z
- 2 -O subsídio a conceder ao beneficiário, calculado nos termos da alínea m) do número anterior, terá por limites mínimo e máximo, 25% e 50%, respectivamente, do montante da prestação.
Artigo 8.º — Conceitos e normas para cálculo de subsídio
Vigente desde: 29/04/1995