- 1 -As referências feitas no artigo 3.º, no n.º 1 do artigo 5.º, no artigo 24.º e no n.º 2 do artigo 47.º ao Orçamento do Estado entendem-se como feitas ao Orçamento da Região Autónoma dos Açores.
- 2 -As referências feitas no n.º 1 do artigo 4.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º, no n.º 3 do artigo 19.º, no artigo 25.º e no artigo 54.º a ministro competente reportam-se ao secretário regional competente.
- 3 -As referências feitas no n.º 3 do artigo 4.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º, no artigo 8.º, no artigo 24.º, no n.º 1 do artigo 32.º e no artigo 37.º a decreto-lei de execução orçamental entendem-se feitas ao diploma regulamentar que, anualmente, põe em execução o Orçamento da Região Autónoma dos Açores.
- 4 -A referência feita no n.º 1 do artigo 5.º a Lei do Orçamento entende-se como feita ao decreto legislativo regional que aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores.
- 5 -A referência feita no n.º 1 do artigo 7.º a Conta Geral do Estado entende-se como feita à Conta da Região Autónoma dos Açores.
- 6 -As referências feitas no n.º 2 do artigo 7.º, no n.º 1 do artigo 17.º, no n.º 3 do artigo 19.º e no artigo 55.º à Direcção-Geral da Contabilidade Pública, no artigo 30.º à Direcção-Geral do Tesouro e no n.º 3 do artigo 35.º e nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 36.º aos cofres do Estado entendem-se como feitas à Direcção Regional do Orçamento e Tesouro e aos cofres do Tesouro Regional.
- 7 -As referências feitas no n.º 3 do artigo 10.º, no n.º 2 do artigo 17.º e no n.º 3 do artigo 49.º ao Plano, bem como a referência feita no n.º 3 do artigo 53.º ao PIDDAC, entendem-se como feitas ao Plano Regional.
- 8 -A referência feita no n.º 3 do artigo 53.º aos órgãos responsáveis pelo planeamento reporta-se aos órgãos que, na estrutura da administração regional autónoma, são responsáveis pelo planeamento da Região Autónoma dos Açores.
- 9 -As referências feitas no artigo 12.º, no artigo 25.º, no n.º 1 do artigo 39.º, no n.º 2 do artigo 48.º e no artigo 54.º ao Ministro das Finanças entendem-se como feitas ao Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento.
- 10 -As referências feitas no n.º 2 do artigo 38.º ao director-geral da Contabilidade Pública, bem como no n.º 4 do artigo 50.º e no n.º 2 do artigo 53.º ao Ministério das Finanças, entendem-se como feitas aos órgãos e serviços competentes dependentes do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento.
Artigo 4.º — Remissões no âmbito do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho
Vigente desde: 24/05/1997