- 1 -Os organismos autónomos podem contrair empréstimos dentro dos limites e nas condições fixadas pela Assembleia Legislativa Regional.
- 2 -O recurso ao crédito será sempre submetido a autorização prévia do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento.
Artigo 5.º — Recurso ao crédito pelos organismos autónomos
Vigente desde: 24/05/1997