- 1 -O património do SRPCBA é constituído pela universalidade dos bens e direitos, mobiliários e imobiliários, que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem afectos ao Serviço Regional de Protecção Civil dos Açores e à Inspecção Regional de Bombeiros dos Açores, incluindo os saldos orçamentais.
- 2 -No prazo de 180 dias contados da data da entrada em vigor do presente diploma, o SRPCBA elaborará uma lista contendo a relação dos bens e direitos que considere estarem-lhe afectos e, como tal, constituírem o património inicial do Serviço.
- 3 -A lista referida no número anterior será objecto de aprovação por despacho conjunto do membro do Governo que tutela o SRPCBA e do membro do Governo que exerce competências na área das finanças, sendo, posteriormente, publicada na 2.ª série do Jornal Oficial, em anexo ao referido despacho.
- 4 -No prazo de 180 dias contados da data de publicação referida no número anterior, o SRPCBA promoverá junto das conservatórias competentes o registo dos bens e direitos que lhe pertençam e que a tal estejam legalmente sujeitos, constituindo título de aquisição bastante a lista acima referida, devidamente aprovada e publicada.
Artigo 13.º — Património
Vigente desde: 19/03/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/03/1999