- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a autorização concedida para a instalação ou alteração de uma unidade comercial caduca no prazo de dois anos a contar da sua notificação ao requerente, arquivando-se o respectivo processo se, dentro desse prazo, este não tiver iniciado as obras nos termos da legislação em vigor relativamente ao licenciamento de obras particulares.
- 2 -O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado, mediante requerimento fundamentado do interessado dirigido ao secretário regional que tutela o sector do comércio, não podendo a prorrogação exceder o prazo de um ano.
Artigo 12.º — Caducidade da autorização
Vigente desde: 02/03/1999