- 1 -Serão obrigatoriamente comunicadas à DRCI as modificações que venham a ser introduzidas no projecto, susceptíveis de alterarem os pressupostos em que a autorização se baseou, nomeadamente áreas de venda, tipo de actividade, ramo de comércio ou entidade que explora a unidade.
- 2 -Caso a DRCI considere que as modificações introduzidas alteram substancialmente os pressupostos da autorização concedida, proporá ao secretário regional que tutela o sector do comércio, no prazo de 10 dias a contar da data da recepção da comunicação referida no número anterior, a abertura de um procedimento com vista à reapreciação do pedido de autorização.
Artigo 13.º — Modificações posteriores à decisão de autorização
Vigente desde: 02/03/1999