- 1 -Compete à Direcção Regional do Comércio e Indústria, adiante designada por DRCI, organizar e instruir os processos:
- a)De autorização prévia das unidades comerciais previstas no artigo 5.º;
- b)De licenciamento das unidades comerciais previstas nas alíneas a), c), e) e g) do artigo 5.º
- 2 -As unidades comerciais previstas nas alíneas b), d), f) e h) do artigo seguinte são licenciadas pelas câmaras municipais da área de implantação do empreendimento.
Artigo 4.º — Entidade coordenadora
Vigente desde: 02/03/1999