Para efeitos do presente diploma, está sujeita a autorização prévia a instalação ou alteração de estabelecimentos:
- a)De comércio a retalho alimentar ou misto, que disponham de uma área de venda contínua igual ou superior a 400 m2;
- b)De comércio a retalho não alimentar, que disponham de uma área de venda contínua igual ou superior a 800 m2;
- c)De comércio por grosso alimentar ou misto, que disponham de uma área de venda contínua igual ou superior a 1200 m2;
- d)De comércio por grosso não alimentar, que disponham de uma área de venda contínua igual ou superior a 1200 m2;
- e)De comércio a retalho alimentar ou misto, pertencentes a uma empresa ou grupo que detenha, a nível regional, uma área de venda acumulada igual ou superior a 6000 m2;
- f)De comércio a retalho não alimentar, pertencentes a uma empresa ou grupo que detenha, a nível regional, uma área de venda acumulada igual ou superior a 6000 m2;
- g)De comércio por grosso alimentar ou misto, pertencentes a uma empresa ou grupo que detenha, a nível regional, uma área de venda acumulada igual ou superior a 7500 m2;
- h)De comércio por grosso não alimentar, pertencentes a uma empresa ou grupo que detenha, a nível regional, uma área de venda acumulada igual ou superior a 7500 m2.