- 1 -Compete à Secretaria Regional do Turismo e Cultura reconhecer oficialmente informação e publicidade, independentemente do suporte utilizado, elaboradas por operadores turísticos e demais entidades interessadas na promoção dos percursos pedonais recomendados.
- 2 -O reconhecimento previsto no número anterior depende do parecer da comissão de acompanhamento constituída nos termos do artigo 8.º do presente diploma.
Artigo 10.º — Informação e publicidade
Vigente desde: 20/03/2000