- 1 -Por despacho conjunto dos Secretários Regionais de Agricultura, Florestas e Pescas e do Turismo e Cultura será criada uma comissão de acompanhamento, à qual competirá, nomeadamente:
- a)Coordenar os trabalhos de manutenção e fiscalização referidos no artigo 6.º;
- b)Propor a alteração, redução ou ampliação da lista dos percursos pedonais recomendados;
- c)Emitir parecer, a pedido da Secretaria Regional do Turismo e Cultura, sobre a informação e publicidade interessadas no reconhecimento oficial;
- d)Receber e dar o devido encaminhamento a queixas, denúncias ou outras solicitações sobre os percursos pedonais recomendados.
- 2 -A comissão de acompanhamento referida no número anterior será composta por dois representantes da Direcção Regional de Florestas, um dos quais presidirá, um representante da Direcção Regional de Turismo, dois representantes do Parque Natural da Madeira e um representante do Gabinete do Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas.
- 3 -O despacho previsto no n.º 1 regulamentará, igualmente, o modo de funcionamento da comissão de acompanhamento.
Artigo 8.º — Comissão de acompanhamento
Vigente desde: 20/03/2000