O parecer prévio referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º e na alínea c) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, deverá ser emitido pelo departamento responsável pela gestão de recursos humanos da secretaria regional da tutela.
Artigo 2.º — Regime de reclassificação e reconversão
Vigente desde: 01/04/2000