Os empréstimos a realizar pelo Governo Regional devem subordinar-se às seguintes condições gerais:
- a)Serem amortizáveis, a colocar junto das instituições financeiras ou outras entidades, nacionais ou internacionais, sendo a opção por umas ou outras determinada pela consecução de condições mais favoráveis para a Região;
- b)Não ultrapassarem o montante de 6 milhões de contos de endivamento líquido, a serem aplicados no financiamento do plano de investimento da Região;
- c)As condições dos empréstimos internos não poderão ser mais gravosas do que as resultantes do mercado em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos, podendo as mesmas ser objecto dos ajustamentos técnicos que se revelarem aconselháveis;
- d)Os empréstimos externos serão contraídos em condições mais favoráveis do que as praticadas no mercado nacional de capitais.