Revelando-se insuficientes os recursos entregues pelo Estado à Região Autónoma dos Açores, com base nos artigos 99.º e 105.º do seu Estatuto Político-Administrativo, e, bem assim, os recursos financeiros provenientes dos fundos estruturais da UE, fica o Governo Regional autorizado, nos termos da alínea d) do artigo 30.º do EPARAA, e mediante inscrição de verba correspondente, a contrair empréstimos, incluindo créditos bancários, para fazer face, exclusivamente, ao défice do Orçamento da Região Autónoma dos Açores.