- 1 -Ao conselho de administração compete:
- a)Praticar os actos correspondentes à prossecução das atribuições e competências do IRE;
- b)Propor à aprovação superior o orçamento de receitas próprias e administrar as respectivas verbas;
- c)Gerir o património do IRE, tomando todas as medidas necessárias para o efeito;
- d)Elaborar o orçamento e o plano de actividades a submeter à aprovação da tutela;
- e)Arrecadar as receitas e autorizar a realização das despesas necessárias ao funcionamento do IRE;
- f)Assegurar a execução do orçamento;
- g)Gerir o pessoal;
- h)Constituir mandatários para a prática de actos específicos e nomear advogados sempre que a lei imponha;
- i)Promover a elaboração da conta de gerência a remeter à Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas;
- j)Exercer todos os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei.
- 2 -O conselho de administração pode delegar, com ou sem poderes de subdelegação, competências em qualquer dos seus membros ou em pessoal com funções de direcção ou chefia no IRE.
- 3 -O presidente pode tomar decisões e praticar actos de gestão que não sejam da sua competência quando os mesmos, pela sua natureza e urgência, não possam aguardar a reunião do órgão competente, devendo tais decisões ou actos ser submetidos a ratificação do conselho de administração na primeira reunião ordinária subsequente.
Artigo 5.º — Competências
Vigente desde: 05/04/2001