Artigo 11.º
Montante
Redação registada como em vigor em 03/02/2014.
Esta redação foi substituída em 28/11/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -A remuneração complementar regional é atribuída aos trabalhadores que aufiram remuneração base até (euro) 3 050,00 inclusive, conforme tabela anexa ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 2 -Para o cálculo da remuneração complementar é tido como valor de referência o montante de (euro) 100.
- 3 -Ao valor da remuneração complementar são deduzidos os suplementos remuneratórios derivados de trabalho suplementar, extraordinário, ou em dias de descanso e feriados, ou outros de idêntica natureza.
- 4 -Sempre que da atribuição da remuneração complementar resulte uma inversão relativa da remuneração dos trabalhadores, a remuneração complementar será reduzida na diferença desse montante.