Artigo 11.º
Montante
Redação registada como em vigor em 18/04/2017.
Esta redação foi substituída em 10/05/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -O montante mensal da remuneração complementar regional a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º é determinado nos termos do artigo 13.º do presente diploma, sendo o montante efetivo a abonar determinado de acordo com as seguintes regras:
- a)A totalidade para aqueles cuja remuneração base seja igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida (RMMG);
- b)90 % para aqueles cuja remuneração base seja superior à RMMG e inferior a (euro) 619,00;
- c)85 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre (euro) 619,00 e (euro) 700,99, inclusive;
- d)80 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre (euro) 701,00 e (euro) 769,99, inclusive;
- e)70 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre (euro) 770,00 e (euro) 855,99, inclusive;
- f)60 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre (euro) 856,00 e (euro) 923,99, inclusive;
- g)55 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre (euro) 924,00 e (euro) 1.044,99, inclusive;
- h)45 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre (euro) 1.045,00 e (euro) 1.095,99, inclusive;
- i)40 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre (euro) 1.096,00 e 1.129,99, inclusive;
- j)35 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre (euro) 1.130,00 e 1.215,99, inclusive;
- k)25 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre (euro) 1.216,00 e (euro) 1.304,99, inclusive.
- 2 -Sempre que da aplicação do disposto no número anterior resultar uma mudança da taxa de incidência do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), será garantido, mediante requerimento do interessado e sobre o montante apurado, o acréscimo de remuneração complementar regional correspondente a 25 % do quantit3 - O montante mensal da remuneração complementar regional a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º consta da tabela em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, sendo para oativo referido no mesmo número.
- 3 -O montante mensal da remuneração complementar regional a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º consta da tabela em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, sendo para o seu cálculo tido como referência o montante de (euro) 61,88, reduzido ou abolido, respetivamente, em conformidade com a reversão ou com a ausência da redução remuneratória que venha a ser aplicada aos trabalhadores da Administração Pública.
- 4 -A decisão de atribuição da remuneração complementar a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º aos trabalhadores da administração local e do setor empresarial local compete aos respetivos órgãos decisórios.
- 5 -A atribuição de uma remuneração complementar a trabalhadores do setor público empresarial regional e respetiva tabela faz-se nos termos a determinar em resolução do Governo Regional.