Artigo 11.º
Montante
Redação registada como em vigor em 24/05/2022.
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- 1 -O montante mensal da remuneração complementar regional a que se refere o artigo 10.º é determinado nos termos do artigo 13.º do presente diploma, sendo o montante efetivo a abonar determinado de acordo com as seguintes regras:
- a)A totalidade para aqueles cuja remuneração base seja igual ou inferior a 709,46 (euro) (setecentos e nove euros e quarenta e seis cêntimos);
- b)90 % para aqueles cuja remuneração base seja superior a 709,47 (euro) (setecentos e nove euros e quarenta e sete cêntimos) e inferior a 714,94 (euro) (setecentos e catorze euros e noventa e quatro cêntimos);
- c)85 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre 714,95 (euro) (setecentos e catorze euros e noventa e cinco cêntimos) e 720,42 (euro) (setecentos e vinte euros e quarenta e dois cêntimos), inclusive;
- d)80 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre 720,43 (euro) (setecentos e vinte euros e quarenta e três cêntimos) e 790,04 (euro) (setecentos e noventa euros e quatro cêntimos), inclusive;
- e)70 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre 790,05 (euro) (setecentos e noventa euros e cinco cêntimos) e 866,72 (euro) (oitocentos e sessenta e seis euros e setenta e dois cêntimos), inclusive;
- f)60 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre 866,73 (euro) (oitocentos e sessenta e seis euros e setenta e três cêntimos) e 935,33 (euro) (novecentos e trinta e cinco euros e trinta e três cêntimos), inclusive;
- g)55 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre 935,34 (euro) (novecentos e trinta e cinco euros e trinta e quatro cêntimos) e 1058,43 (euro) (mil e cinquenta e oito euros e quarenta e três cêntimos), inclusive;
- h)45 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre 1058,44 (euro) (mil e cinquenta e oito euros e quarenta e quatro cêntimos) e 1109,89 (euro) (mil cento e nove euros e oitenta e nove cêntimos), inclusive;
- i)40 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre 1109,90 (euro) (mil cento e nove euros e noventa cêntimos) e 1144,20 (euro) (mil cento e quarenta e quatro euros e vinte cêntimos), inclusive;
- j)35 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre 1144,21 (euro) (mil cento e quarenta e quatro euros e vinte e um cêntimos) e 1230,97 (euro) (mil duzentos e trinta euros e noventa e sete cêntimos), inclusive;
- k)25 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre 1230,98 (euro) (mil duzentos e trinta euros e noventa e oito cêntimos) e 1320,77 (euro) (mil trezentos e vinte euros e setenta e sete cêntimos), inclusive.
- 2 -Sempre que da aplicação do disposto no número anterior resultar uma mudança da taxa de incidência do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), será garantido, mediante requerimento do interessado e sobre o montante apurado, o acréscimo de remuneração complementar regional correspondente a 25 % do quantitativo referido no mesmo número.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)