Artigo 11.º
Montante
Redação registada como em vigor em 31/12/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O montante mensal da remuneração complementar regional a que se refere o artigo 10.º é determinado nos termos do artigo 13.º do presente diploma, sendo o montante efetivo a abonar determinado de acordo com as seguintes regras:
- a)A totalidade para aqueles cuja remuneração base seja igual ou inferior ao nível remuneratório 5 da TRU;
- b)90 % para aqueles cuja remuneração base seja superior ao nível remuneratório 5 da TRU e igual ou inferior ao nível remuneratório 6 da TRU;
- c)80 % para aqueles cuja remuneração base seja superior ao nível remuneratório 6 da TRU e igual ou inferior ao nível remuneratório 7 da TRU;
- d)70 % para aqueles cuja remuneração base seja superior ao nível remuneratório 7 da TRU e igual ou inferior ao nível remuneratório 9 da TRU;
- e)60 % para aqueles cuja remuneração base seja superior ao nível remuneratório 9 da TRU e igual ou inferior ao nível remuneratório 11 da TRU;
- f)55 % para aqueles cuja remuneração base seja superior ao nível remuneratório 11 da TRU e igual ou inferior ao nível remuneratório 13 da TRU;
- g)45 % para aqueles cuja remuneração base seja superior ao nível remuneratório 13 da TRU e igual ou inferior ao nível remuneratório 15 da TRU;
- h)35 % para aqueles cuja remuneração base seja superior ao nível remuneratório 15 da TRU e igual ou inferior ao nível remuneratório 21 da TRU;
- i)25 % para aqueles cuja remuneração base seja superior ao nível remuneratório 21 da TRU e igual ou inferior ao nível remuneratório 27 da TRU;
- j)(Revogada.)
- k)(Revogada.)
- 2 -Sempre que da aplicação do disposto no número anterior resultar uma mudança da taxa de incidência do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), será garantido, mediante requerimento do interessado e sobre o montante apurado, o acréscimo de remuneração complementar regional correspondente a 25 % do quantitativo referido no mesmo número.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)