- 1 -Os montantes do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional a que se referem, respectivamente, o n.º 1 do artigo 6.º e o n.º 1 do artigo 11.º do presente diploma são fixados e actualizados anualmente mediante resolução do Conselho do Governo, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de cada ano, tendo em conta, designadamente, os valores previstos para a inflação, não podendo, no entanto, aquelas actualizações ser inferiores ao aumento percentual que vier a ser fixado para o índice 100 da escala remuneratória do regime geral da função pública.
- 2 -A atualização do valor de referência da remuneração complementar será feita através de resolução do Conselho do Governo Regional.
- 3 -Para os efeitos do disposto no número anterior, o Governo Regional ouvirá o Conselho Regional de Concertação Social.
Artigo 13.º — Actualização de montantes
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/02/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/02/2014
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2014/A - 1.ª Série(29/01/2014)
Original