Artigo 13.º
Actualização de montantes
Redação registada como em vigor em 10/04/2002.
Esta redação foi substituída em 03/02/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -Os montantes do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional a que se referem, respectivamente, o n.º 1 do artigo 6.º e o n.º 1 do artigo 11.º do presente diploma são fixados e actualizados anualmente mediante resolução do Conselho do Governo, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de cada ano, tendo em conta, designadamente, os valores previstos para a inflação, não podendo, no entanto, aquelas actualizações ser inferiores ao aumento percentual que vier a ser fixado para o índice 100 da escala remuneratória do regime geral da função pública.
- 2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, o Governo Regional ouvirá o Conselho Regional de Concertação Social.