- 1 -O regime previsto neste diploma aplica-se a todos os trabalhadores, funcionários, agentes e contratados a termo certo da administração pública regional e local e aos pensionistas com residência permanente na Região Autónoma dos Açores.
- 2 -Para os efeitos do presente diploma, consideram-se trabalhadores quer os trabalhadores do serviço doméstico quer os dos restantes sectores.
- 3 -Para os efeitos do presente diploma, consideram-se pensionistas os beneficiários titulares de pensões, isoladas ou conjuntas, dos regimes de segurança social e de aposentados da função pública, incluindo os beneficiários de pensões sociais, de doenças profissionais, de sobrevivência, de acidente de trabalho, os beneficiários de prestação social de inclusão cujo grau de incapacidade, atribuído por atestado médico multiusos, seja igual ou superior a 80 %, bem como os beneficiários de pensões de outros sistemas de proteção social.
Artigo 2.º — Âmbito
AlteradoVersão 3Vigente desde: 08/01/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 08/01/2018
Decreto Legislativo Regional n.º 1/2018/A - 1.ª Série(03/01/2018)
Alterado
Em vigor de 28/10/2007 a 07/01/2018
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2007/A - 1.ª Série(23/10/2007)
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