Artigo 2.º
Âmbito
Redação registada como em vigor em 10/04/2002.
Esta redação foi substituída em 28/10/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -O regime previsto neste diploma aplica-se a todos os trabalhadores, funcionários, agentes e contratados a termo certo da administração pública regional e local e aos pensionistas com residência permanente na Região Autónoma dos Açores.
- 2 -Para os efeitos do presente diploma, consideram-se trabalhadores quer os trabalhadores do serviço doméstico quer os dos restantes sectores.
- 3 -Para os efeitos do presente diploma, consideram-se pensionistas os beneficiários que aufiram pensões, isolada ou conjuntamente, dos regimes da segurança social, incluindo os da pensão social e de invalidez, as doenças profissionais, os aposentados da função pública, os pensionistas de sobrevivência e os beneficiários de pensões de outros sistemas de protecção social, incluindo as pensões por acidentes de trabalho.