Artigo 6.º
Montante
Redação registada como em vigor em 10/04/2002.
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- 1 -O montante do complemento regional de pensão é determinado nos termos do artigo 13.º do presente diploma.
- 2 -O montante efectivo a abonar é determinado de acordo com as seguintes regras:
- a)A totalidade para aqueles cuja pensão seja inferior ou igual ao salário mínimo;
- b)90% para aqueles cuja pensão seja superior ao salário mínimo e inferior ou igual a 75000$00 ((euro) 374,10);
- c)70% para aqueles cuja pensão seja superior a 75000$00 ((euro) 374,10) e inferior ou igual a 100000$00 ((euro) 498,80);
- d)50% para aqueles cuja pensão seja superior a 100000$00 ((euro) 498,80) até ao limite em que a sua aplicação não resulte num rendimento tributável em sede de IRS.
- 3 -Sempre que da atribuição do complemento regional de pensão resultar a mudança da taxa de incidência do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), devidamente comprovada pelo beneficiário, será garantido, sobre o montante ilíquido apurado nos termos do número anterior, o acréscimo de complemento correspondente a 25% do quantitativo referido no mesmo número.