- 1 -O montante do complemento regional de pensão é determinado nos termos do artigo 13.º do presente diploma.
- 2 -O montante efectivo a abonar é determinado de acordo com as seguintes regras:
- a)153 % para aqueles cujos rendimentos mensais sejam inferiores ou iguais a metade do Indexante de Apoios Sociais (IAS);
- b)134 % para aqueles cujos rendimentos mensais sejam superiores a metade do IAS e inferiores ou iguais a dois terços do IAS;
- c)119 % para aqueles cujos rendimentos mensais sejam superiores a dois terços do IAS e inferiores ou iguais ao IAS;
- d)(Revogada);
- e)105 % para aqueles cujos rendimentos mensais sejam superiores ao IAS e inferiores ou iguais a 1,446 do IAS;
- f)95 % para aqueles cujos rendimentos mensais sejam superiores a 1,446 do IAS e inferiores ou iguais a 1,51 do IAS;
- g)70 % para aqueles cujos rendimentos mensais sejam superiores a 1,51 do IAS e inferiores ou iguais a 1,598 do IAS;
- h)50 % para aqueles cujos rendimentos mensais sejam superiores a 1,598 do IAS e inferiores ou iguais a 3,886 do IAS, no caso de pensionistas no caso de pensionista portador de deficiência.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, são relevantes os rendimentos mensais de pensão, prestação social de inclusão, trabalho e atividade por conta própria.
- 4 -(Revogado.)
- 5-Para efeitos de apuramento de rendimentos são excluídos os montantes auferidos a título de complemento por dependência, complemento por cônjuge a cargo, complemento solidário para idoso e outros de natureza análoga.
- 6 -Sempre que da aplicação do disposto nos números anteriores resultar, face ao ano anterior, uma redução do valor do complemento regional de pensão superior ao aumento do rendimento será garantida, mediante requerimento do interessado, a manutenção no escalão em que se encontrava.
Artigo 6.º — Montante
AlteradoVersão 8Vigente desde: 21/10/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 8Versão em vigor
Em vigor desde 21/10/2023
Decreto Legislativo Regional n.º 1/2023/A - 1.ª Série(05/01/2023)
Alterado
Em vigor de 24/05/2022 a 20/10/2023
Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/2021/A - 1.ª Série(31/05/2021)
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Em vigor de 13/01/2020 a 23/05/2022
Decreto Legislativo Regional n.º 1/2020/A - 1.ª Série(08/01/2020)
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Em vigor de 08/01/2018 a 12/01/2020
Decreto Legislativo Regional n.º 1/2018/A - 1.ª Série(03/01/2018)
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Em vigor de 18/04/2017 a 07/01/2018
Decreto Legislativo Regional n.º 3/2017/A - 1.ª Série(13/04/2017)
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Em vigor de 28/05/2013 a 17/04/2017
Decreto Legislativo Regional n.º 3/2013/A - 1.ª Série(23/05/2013)
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Em vigor de 28/10/2007 a 27/05/2013
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2007/A - 1.ª Série(23/10/2007)
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