Artigo 6.º
Montante
Redação registada como em vigor em 28/05/2013.
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1 - O montante do complemento regional de pensão é determinado nos termos do artigo 13.º do presente diploma.
2 - O montante efectivo a abonar é determinado de acordo com as seguintes regras:
a) A totalidade para aqueles cuja pensão seja inferior ou igual ao salário mínimo;
b) 90 % para aqueles cuja pensão seja superior ao salário mínimo e inferior ou igual a 1,044 desse valor;
c) 70 % para aqueles cuja pensão seja superior a 1,044 do salário mínimo e inferior ou igual a 1,339 desse valor;
d) 50% para aqueles cuja pensão seja superior a 1,339 do salário mínimo e inferior ou igual a 696,00 (euro);
e) 50% para aqueles cuja pensão seja superior a 1,339 do salário mínimo e inferior ou igual a 1.693,00 (euro), no caso de pensionistas deficientes.
3 - Para efeitos de apuramento de rendimentos são excluídos os montantes auferidos a título de complemento por dependência, complemento por cônjuge a cargo, complemento solidário para idoso e outros de natureza análoga.
3 - Sempre que da atribuição do complemento regional de pensão resultar a mudança da taxa de incidência do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), devidamente comprovada pelo beneficiário, será garantido, sobre o montante ilíquido apurado nos termos do número anterior, o acréscimo de complemento correspondente a 25% do quantitativo referido no mesmo número.