Artigo 6.º
Montante
Redação registada como em vigor em 18/04/2017.
Esta redação foi substituída em 08/01/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -O montante do complemento regional de pensão é determinado nos termos do artigo 13.º do presente diploma.
- 2 -O montante efectivo a abonar é determinado de acordo com as seguintes regras:
- a)A totalidade para aqueles cujos rendimentos mensais sejam inferiores ou iguais à retribuição mínima mensal garantida;
- b)90 % para aqueles cujos rendimentos mensais sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida e inferior ou igual a 1,044 desse valor;
- c)70 % para aqueles cujos rendimentos mensais sejam superiores a 1,044 da retribuição mínima mensal garantida e inferior ou igual a 696,00 (euro);
- d)(Revogada);
- e)50 % para aqueles cujos rendimentos mensais sejam superiores a 696,00 (euro) e inferior ou igual a 1.693,00 (euro), no caso de pensionistas deficientes.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, são relevantes os rendimentos mensais de pensão, trabalho e atividade por conta própria.
- 4 -Para efeitos do disposto no n.º 2, entende-se por retribuição mínima mensal garantida, o montante previsto no artigo 3.º
- 5-Para efeitos de apuramento de rendimentos são excluídos os montantes auferidos a título de complemento por dependência, complemento por cônjuge a cargo, complemento solidário para idoso e outros de natureza análoga.
- 6 -Sempre que da atribuição do complemento regional de pensão resultar a mudança da taxa de incidência do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), devidamente comprovada pelo beneficiário, será garantido, sobre o montante ilíquido apurado nos termos do número anterior, o acréscimo de complemento correspondente a 25% do quantitativo referido no mesmo número.