A remuneração complementar regional é abonada nas situações em que a remuneração é paga de uma só vez, sendo-lhe aplicável o regime da remuneração base quanto a faltas e processo de pagamento, sobre ela incidindo os descontos obrigatórios previstos na Lei.
Artigo 9.º — Processamento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/02/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/02/2014
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2014/A - 1.ª Série(29/01/2014)
Original