- 1 -O pessoal dirigente de inspecção e o pessoal da carreira de inspecção de alto nível da Inspecção Regional de Finanças da Região Autónoma da Madeira têm direito a um suplemento de função inspectiva, para compensação dos ónus específicos inerentes ao seu exercício.
- 2 -O suplemento a que se refere o número anterior é fixado no montante de 20% da respectiva remuneração base.
- 3 -O suplemento é abonado em 12 mensalidades e releva para efeitos de aposentação, sendo considerado no cálculo da pensão pela forma prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação.
Artigo 1.º — Suplemento de função inspectiva
Vigente desde: 15/05/2002