- 1 -A actividade da Loja do Cidadão é assegurada por uma unidade de gestão, que funciona sob a direcção e coordenação de um gerente de loja, coadjuvado por dois subgerentes e demais pessoal de apoio.
- 2 -Compete ao gerente de loja, no âmbito da sua área de actuação, gerir os meios e os recursos de utilização comum, coordenar, apoiar e avaliar a actividade dos serviços instalados, na perspectiva de garantir aos cidadãos o melhor acolhimento e atendimento, e assegurar aos parceiros as melhores condições para a prestação dos seus serviços.
- 3 -Compete ainda ao gerente de loja:
- a)Assegurar a gestão e direcção dos recursos humanos que constituem a unidade de gestão;
- b)Gerir o património e os recursos materiais, garantindo e acompanhando a execução de obras, a operacionalidade e manutenção dos equipamentos e a reposição dos materiais necessários ao normal funcionamento da actividade prosseguida na respectiva loja;
- c)Assegurar a supervisão dos procedimentos operacionais da loja.
Artigo 10.º — Funcionamento da Loja do Cidadão
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/07/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/07/2022
Original
Em vigor de 21/05/2003 a 28/07/2022