- 1 -São criadas as categorias de gerente e subgerente, responsáveis directos pela coordenação e chefia da unidade de gestão.
- 2 -O gerente e o subgerente são recrutados de entre indivíduos possuidores de licenciatura, com ou sem vínculo à função pública.
- 3 -O gerente e o subgerente desempenham funções em regime de contrato individual de trabalho ou, se tiverem vínculo à função pública, em regime de comissão de serviço.
- 4 -O gerente e o subgerente são remunerados, respectivamente, pelos índices 820 e 760 da tabela de vencimentos do regime geral da função pública.
Artigo 16.º — Gerentes e subgerentes
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/07/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/07/2022
Original
Em vigor de 21/05/2003 a 28/07/2022