- 1 -É aplicável ao pessoal que prestar serviço nos postos de atendimento da Loja do Cidadão da Madeira o disposto no Decreto-Lei n.º 187/99, de 2 de Junho, salvo o disposto nos números seguintes.
- 2 -Por despacho do Vice-Presidente do Governo Regional, poderão ser alterados os horários de funcionamento e atendimento da Loja do Cidadão e seus postos de funcionamento, previstos no diploma mencionado no número anterior.
- 3 -O montante do suplemento remuneratório a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 187/99, de 2 de Junho, será fixado por despacho conjunto do Vice-Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional do Plano e Finanças.
- 4 -O modelo e as características da indumentária a utilizar pelos trabalhadores e do logótipo da Loja do Cidadão serão definidos por portaria do Vice-Presidente do Governo Regional.
- 5 -As condições de fornecimento e utilização da indumentária a utilizar pelos trabalhadores da Loja do Cidadão constarão de regulamento a aprovar pelo GGLC.
- 6 -O modelo de cartão de identificação dos dirigentes e do pessoal que presta serviço na Loja do Cidadão da Madeira será definido por portaria do Vice-Presidente do Governo Regional.
Artigo 18.º — Regulamentação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/07/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/07/2022
Original
Em vigor de 21/05/2003 a 28/07/2022