- 1 -O pedido de autorização é dirigido à entidade referida no artigo anterior com a antecedência mínima de 30 dias, com excepção da angariação de fundos que se destinem ao auxílio a situações de desastres ou calamidades públicas.
- 2 -O pedido de autorização deve conter a identificação do requerente, os fins a que se destina a angariação de fundos pretendida, a data em que tal iniciativa se pretende concretizar, a identificação da conta bancária da entidade requerente, bem como, se for o caso, a da conta bancária especificamente criada para o depósito de donativos ou da linha telefónica, consoante o meio utilizado na angariação.
- 3 -Quando o requerente da autorização seja uma pessoa colectiva, o pedido referido no n.º 1 deve mencionar a localização da sua sede, sendo instruído com a publicação oficial dos respectivos estatutos, ou a sua menção.
- 4 -As actividades disciplinadas pelo presente diploma não podem ter uma duração superior a sete dias.
Artigo 3.º — Processo de autorização
Vigente desde: 17/04/2007