- 1 -Concedida a autorização referida no n.º 5 do artigo 1.º, as entidades autorizadas ficam obrigadas:
- a)A publicitar as datas em que terão lugar os espectáculos e peditórios autorizados, com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas;
- b)A prestar contas das receitas angariadas à autoridade administrativa competente, nos termos do artigo 2.º, nos 30 dias seguintes ao termo da data autorizada para a realização da iniciativa;
- c)A publicitar as contas referidas na alínea anterior no prazo ali referido;
- d)A permitir, para efeitos de fiscalização das entidades competentes, o acesso às contas bancárias abertas para recolha das receitas obtidas.
- 2 -A publicitação a que se referem as alíneas a) e c) do número anterior é efectuada em órgão de informação regional ou local, de acordo com o âmbito geográfico da acção.
Artigo 4.º — Obrigações das entidades a quem for concedida autorização
Vigente desde: 17/04/2007