- 1 -A fiscalização do cumprimento do presente diploma compete às forças de segurança pública.
- 2 -São competentes para a instrução dos processos de contra-ordenação, bem como para a aplicação das coimas a que haja lugar, as entidades referidas no artigo 2.º
Artigo 7.º — Competências em matéria de fiscalização e sancionamento
Vigente desde: 17/04/2007