- 1 -Constitui contra-ordenação:
- a)A angariação de receitas para os fins e pelos meios previstos no artigo 1.º, sem autorização da autoridade administrativa competente nos termos do artigo 2.º;
- b)A não prestação de contas nos termos da alínea b) do artigo 4.º;
- c)A não publicitação dos espectáculos e peditórios autorizados nos termos da alínea a) do artigo 4.º;
- d)A não publicitação das contas nos termos da alínea c) do artigo 4.º;
- e)A não autorização do acesso previsto na alínea d) do artigo 4.º;
- f)A falta de transmissão dos dados referidos no artigo 5.º
- 2 -É punida com coima de (euro) 2500 a (euro) 2750 a contra-ordenação prevista na alínea a) do número anterior, sendo estes montantes elevados ao dobro caso o infractor seja uma pessoa colectiva.
- 3 -São punidas com coima de (euro) 1250 a (euro) 2500 as contra-ordenações previstas nas alíneas b), c), d), e) e f) do n.º 1, sendo estes montantes elevados ao dobro caso o infractor seja uma pessoa colectiva.
Artigo 6.º — Contra-ordenações e coimas
Vigente desde: 17/04/2007