- 1 -À RAMEDM poderão ser transmitidas posições contratuais ocupadas por quaisquer entidades públicas regionais, em que esteja em causa a execução de empreitadas de obras públicas, o fornecimento de bens ou a prestação de serviços, que sejam indispensáveis ou úteis às obras rodoviárias.
- 2 -O contrato de concessão conterá a lista de relações contratuais nas quais a posição de dono de obra é transmitida para a RAMEDM, lista essa que poderá ser objecto de actualização em qualquer momento.
- 3 -A publicação, nos termos gerais, da aprovação do contrato de concessão pelo Conselho do Governo Regional constitui título bastante para produzir a transmissão atrás referida, não sendo necessária a prática de qualquer outro acto, ou o cumprimento de qualquer outra formalidade, a tal efeito.
- 4 -A modificação de posição contratual prevista no presente diploma, e por ele autorizada nos termos dos números anteriores, não pode ser considerada como alteração de circunstâncias quer pelas outras partes contratuais quer por terceiros interessados nessas relações.
Artigo 10.º — Cessão de posições contratuais
Vigente desde: 12/01/2007