- 1 -Para o cabal desempenho das suas funções, à RAMEDM são conferidos os seguintes poderes de autoridade, que serão exercidos nos mesmos termos em que a Região Autónoma da Madeira o poderia directamente fazer:
- a)Aqueles que decorram da sua condição de dono de obra pública, por efeito do respectivo regime jurídico de adjudicação e execução;
- b)De acordo com as orientações da tutela, e nos termos e limites do n.º 4 do artigo 6.º, fiscalizar e acompanhar a direcção da actividade dos outros concessionários rodoviários, sejam eles de obra ou de serviço público, exercendo poderes e faculdades que a Região Autónoma da Madeira tem, enquanto concedente;
- c)Utilizar e administrar os bens do domínio público ou privado da Região Autónoma da Madeira afectos, a título permanente ou transitório, à sua actividade;
- d)Atribuir usos privativos e licenças, nos termos da legislação aplicável ao domínio público da Região Autónoma da Madeira, para a ocupação ou o exercício de qualquer actividade relacionada com esse domínio público ou com o seu objecto empresarial nos imóveis que lhe estejam ou venham a estar afectos;
- e)Os poderes e prerrogativas da Região Autónoma da Madeira quanto à protecção, desocupação, demolição e defesa administrativa da posse de terrenos e ou instalações que lhe estejam ou venham a estar afectos e das obras por si contratadas ou realizadas por administração directa, podendo ainda, nos termos da lei, ocupar temporariamente os terrenos de particulares de que necessite para estaleiros, depósitos de materiais, alojamento de pessoal operário e instalação de escritórios, sem prejuízo do direito de indemnização a que houver lugar;
- f)Licenciar, autorizar, emitir parecer, fiscalizar, embargar administrativamente e demolir construções e outras intervenções efectuadas em zonas non aedificandi e zonas de protecção estabelecidas por lei;
- g)Fixar, liquidar e cobrar, voluntária ou coercivamente, taxas ou rendimentos provenientes das suas actividades, excepto se estes resultarem do estabelecimento de relações de natureza jurídica privada;
- h)Instruir e aplicar sanções em processo contra-ordenacional;
- i)Proteger as suas instalações e o seu pessoal;
- j)Quaisquer outros que lhe sejam, ou venham a ser, conferidos por lei.
- 2 -No exercício das competências, e na prática de actos em que estejam em causa os poderes de autoridade, ou o estabelecimento de relações jurídicas administrativas, a RAMEDM está sujeita a um regime, substantivo e de jurisdição, de direito público.
Artigo 9.º — Poderes de autoridade
Vigente desde: 12/01/2007