- 1 -A RAMEDM deverá celebrar com a Região Autónoma da Madeira contratos-programa destinados a identificar metas e objectivos de actuação, integrando-os no melhor cumprimento do seu objecto empresarial, em coerência e harmonia com as políticas definidas pelo Governo Regional.
- 2 -Tais contratos-programa serão executivos do contrato de concessão, terão, em princípio, duração plurianual, e neles deverão constar quer as obrigações concretas assumidas pela RAMEDM quer as que o Governo Regional, em nome da Região Autónoma da Madeira, subscreva.
- 3 -Podem, igualmente, ser celebrados contratos-programa para a execução de obra, ou obras, em concreto.
- 4 -Além dos contratos-programa previstos expressamente neste artigo, a RAMEDM pode celebrar com o Governo Regional, ou com qualquer entidade pública ou privada, contratos de prestação de serviços que sejam compatíveis com o seu objecto.
Artigo 12.º — Contratos-programa a celebrar com a Região
Vigente desde: 12/01/2007