- 1 -Na adjudicação de empreitadas de obras públicas e, em geral, na contratação em que se envolva, a RAMEDM cumprirá os princípios da igualdade e da imparcialidade de tratamento dos interessados e os procedimentos que sejam legal ou regulamentarmente aplicáveis, visando o desenvolvimento regional do sector da construção e a garantia de um elevado nível de emprego.
- 2 -A RAMEDM estabelecerá, a coberto dos seus poderes de organização interna, as regras gerais a que deve obedecer a contratação de bens e serviços.
- 3 -Nas empreitadas de obras públicas de valor inferior ao estabelecido para efeitos de aplicação das directivas da União Europeia relativas à coordenação dos processos de adjudicação fica a RAMEDM dispensada de respeitar o disposto no Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, ou em diploma que o venha a substituir, mas no pleno respeito pelo princípio comunitário de não discriminação em função da nacionalidade.
- 4 -Na execução de empreitadas por administração directa, a RAMEDM promoverá a concorrência, pelos meios mais adequados às situações em concreto, para a adjudicação de fornecimentos ou de prestações de serviços a tal propósito necessárias.
Artigo 13.º — Concorrência
Vigente desde: 12/01/2007