- 1 -Os funcionários integrados no quadro de pessoal a que se refere o n.º 4 do artigo 18.º que à data da sua aprovação se encontrem destacados, requisitados ou em comissão de serviço em entidades públicas podem continuar a prestar serviço nessas entidades, na mesma condição jurídica e sem impedimento da sua renovação pelos períodos legalmente admissíveis.
- 2 -Os funcionários integrados no quadro de pessoal a que se reporta o número anterior que à data da sua aprovação se encontrem em situação de licença ilimitada e de licença sem vencimento de longa duração têm assegurado o regresso à actividade nos termos e condições previstos na lei geral da função pública, sem prejuízo do seu direito de opção pelo regime do contrato individual de trabalho.
- 3 -Os concursos e reclassificações profissionais que estiverem pendentes no âmbito da Direcção Regional de Estradas à data da sua extinção mantêm-se válidos, sendo os candidatos nomeados de acordo com o regime previsto no acto de abertura do concurso.
Artigo 21.º — Situações especiais em matéria laboral
Vigente desde: 12/01/2007