- 1 -Os funcionários que, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º, forem integrados na RAMEDM mantêm a qualidade de subscritores da Caixa Geral de Aposentações, continuando a efectuar os respectivos descontos, nos termos legais.
- 2 -Relativamente aos trabalhadores que mantiverem a qualidade de subscritores da Caixa Geral de Aposentações, a RAMEDM contribuirá com uma importância de montante correspondente a 13% das remunerações sujeitas a desconto da quota.
- 3 -Aos trabalhadores que optarem pelo regime do contrato individual de trabalho é contado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado até à data da mudança de regime, nomeadamente para o cálculo das pensões a que tenham direito.
- 4 -O cálculo das pensões dos trabalhadores que tenham exercido o direito de opção pelo regime do contrato individual de trabalho, bem como a repartição dos encargos correspondentes, processa-se nos termos do regime geral da pensão unificada, sem prejuízo dos direitos garantidos pela lei geral.
Artigo 20.º — Regime das pensões
Vigente desde: 12/01/2007