- 1 -A RAMEDM entrará em funcionamento na data da tomada de posse dos membros dos seus órgãos sociais.
- 2 -O Secretário Regional do Equipamento Social e Transportes convocará, por despacho, para se realizar no prazo máximo de 90 dias sobre a entrada em vigor do presente diploma, uma assembleia geral para se proceder à eleição dos primeiros corpos sociais, determinando as condições essenciais de funcionamento dessa reunião, nomeando uma mesa para essa reunião, que cessará as suas funções com o encerramento da assembleia geral.
- 3 -Os processos administrativos em curso na Direcção Regional de Estradas que não se concluam até à data da entrada em funcionamento da RAMEDM transitam para esta, ficando a caber-lhe a respectiva decisão.
- 4 -Com a entrada em funcionamento da RAMEDM é extinta a Direcção Regional de Estradas, passando a ser àquela reportadas todas as referências a esta contidas em acto normativo ou administrativo, contrato ou documento de qualquer outra natureza.
- 5 -O Governo Regional decretará a alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2005/M, de 9 de Março, que consubstancia a orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social e Transportes, com efeitos à data da entrada em funcionamento da RAMEDM.
Artigo 23.º — Entrada em funcionamento e produção plena de efeitos
Vigente desde: 12/01/2007