- 1 -A dissolução da RAMEDM rege-se pelo disposto na lei geral e também de acordo com o previsto especificamente no contrato de concessão.
- 2 -Em caso de dissolução, os trabalhadores da RAMEDM terão direito, salvo acordo em contrário, à integração no quadro de pessoal da entidade que, independentemente do respectivo estatuto jurídico, venha a assumir, em substituição da RAMEDM, as atribuições e competências inerentes à construção e conservação das estradas regionais.
- 3 -Os trabalhadores manterão na nova entidade que os integrar todos os direitos e obrigações decorrentes do regime jurídico que lhes seja aplicável à data da dissolução.
Artigo 24.º — Dissolução
Vigente desde: 12/01/2007